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14 de setembro, 2020
As normas para o uso da carretinha são definidas pelos órgãos de trânsito. Veja quais são elas acompanhando este post!
Exigências básicas para a carretinha
O reboque, popularmente conhecido como carretinha, é classificado como um veículo pelo CTB (Código Brasileiro de Trânsito). Portanto, para ser legalmente engatado na traseira de um automóvel necessita ter um registro junto ao Detran (Departamento Estadual de Trânsito). Consequentemente, o CRV (Certificado de Registro de Veículo) e o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) também são documentos obrigatórios, de acordo com o CTB.
Confira o que diz o Código quando ele trata do uso de carretinha:
“Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo – CRV de acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.”
Ademais, a Resolução 14/98 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito) prevê a obrigatoriedade de itens como:
▪ Freios de estacionamento e de serviço;
▪ Luzes de freio (cor vermelha);
▪ Pneus;
▪ Protetores de rodas traseiros;
▪ Para-choque traseiro;
▪ Lanternas de posição traseiras (cor vermelha);
▪ Iluminação de placa traseira;
▪ Lanternas indicadoras de direção traseiras (cor âmbar ou vermelha);
Quebra de Página
▪ Lanternas delimitadoras e lanternas laterais.
Dessa maneira, é importante adquirir uma carretinha proveniente de um fabricante registrado no Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia).
Como registrar a carretinha?
O(a) proprietário(a) deve procurar o Detran com os seguintes documentos em mãos:
▪ Nota fiscal de compra da carretinha (original e cópia simples);
▪ Documento de identidade com foto (original e cópia simples);
▪ CPF (original e cópia simples);
▪ Comprovante de endereço recente (original e cópia simples);
▪ Decalque do número do chassi (original);
▪ Comprovante de pagamento de débitos (original e cópia simples);
▪ 2 formulários Renavam (Registro Nacional de Veículos Automotores) preenchidos.
Ao transferir a carretinha para outra pessoa ou realizar alguma modificação em sua característica é necessário expedir um novo CRV. A mudança de um município para outro também exige uma nova expedição.
Habilitação para trafegar com a carretinha
A autorização para conduzir veículos com carretinha depende do peso bruto total transportado. Ou seja, o(a) motorista deve calcular quantos quilos pesam juntos o veículo, a unidade acoplada e a carga.
Os condutores que possuem habilitação do tipo B podem dirigir um veículo com carretinha desde que o peso total não ultrapasse 3,5 mil quilos.
Já os condutores que possuem habilitação do tipo C podem transportar até 6 mil quilos (peso bruto total). Acima disso, apenas aqueles que detêm a categoria E.
Outras regras para utilização da carretinha
Segundo a Resolução 14/1998 do CTB, o uso de estepe não é obrigatório. No entanto, quando as rodas e os pneus da carretinha são diferentes dos do automóvel, é recomendado trafegar com estepe próprio para o reboque.
Além disso, os motoristas devem entender que o automóvel com carretinha passa a ser considerado um veículo pesado. Dessa maneira, o limite de velocidade respeitado deve ser equivalente a essa categoria.
Veja o que diz a Resolução nº 396 do Contran em relação a isso:
§ 2º ‘VEÍCULO LEVE’ tracionando outro veículo equipara-se a ‘VEÍCULO PESADO’ para fins de fiscalização.
O(a) motorista que desobedece às regras abordadas ao longo do texto corre o risco de ser multado(a), perder pontos na CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e ter a carretinha apreendida.
Agora que você já conhece as regras para usar a carretinha, que tal apostar em veículos com maior capacidade própria de carga?
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